A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de noivado e filho em comum não é suficiente, por si só, para caracterizar uma união estável.
O entendimento foi firmado durante a análise de um recurso que buscava o reconhecimento de união estável após a morte de um homem. Por 3 votos a 2, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que classificaram a relação como namoro qualificado.
Segundo o entendimento do STJ, o namoro qualificado pode envolver uma relação afetiva séria, pública e duradoura, mas se diferencia da união estável pela ausência do objetivo atual de constituir família. Essa distinção pode ter efeitos jurídicos, inclusive em questões sucessórias.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, no caso analisado, não ficou comprovado que o casal mantinha uma relação com características suficientes para configurar união estável durante o período discutido.
Entre os elementos considerados pelas instâncias anteriores estavam a administração separada do patrimônio, a forma como o casal era reconhecido socialmente e informações presentes em documentos relacionados ao seguro de vida.
Cueva destacou que a intenção de constituir família deve estar presente durante a convivência e acompanhada de um efetivo compartilhamento de vida. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram. Para elas, elementos como a existência de filho em comum, registros em documentos e o pedido de casamento indicariam a existência de união estável.
Com a decisão, prevaleceu no caso concreto o entendimento de que a relação configurava namoro qualificado, e não união estável.
Informações: g1 e NH Notícias, com edição Portal Mauá News.

